Prova-se pelo protesto

De conformidade com o artigo nº.13, do Decreto nº. 2.044, a falta ou recusa do aceite do Título, prova-se pelo protesto.
Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

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