Evandro Nogueira de Azevedo[1]
O desconhecimento do uso Protesto de Títulos para cobrança de créditos é ignorado por muitas pessoas. Não sabem, por exemplo, que para habilitar-se a receber seus créditos existe a possibilidade de protestarem todos os Títulos de Crédito e outros Documentos de Dívida, conhecidos no Direito Brasileiro, entre eles os cheques, notas promissórias, despesas condominiais, sentenças judiciais, em que sejam credores.
Qualquer credor pode levar à protesto, para prova da inadimplência e interrupção do prazo prescricional, além de legalmente começar a incidir a cobrança de juros, influenciando também no processo falimentar.
Uma vez apontado o título, o devedor será obrigatóriamente intimado e terá um prazo legal de 03 (três) dias úteis a contar da intimação, para pagar sua dívida ou dar as razões porque não o faz, podendo quitá-la, requerer a sustação do protesto ou ainda procurar seu credor para um acerto de contas.
A intimação do devedor é um fator muito importante em ela será feita por presposto do Tabelião, no endereço fornecido pelo apresentante, que será o responsável por ele.
Nenhum protesto será lavrado sem que o devedor seja intimado legalmente, seja por carta entregue no endereço fornecido pelo apresentante, por aviso de recebimento (AR) ou ainda por edital publicado na imprensa local.
Se por algum motivo o devedor não pagar a dívida, após ser legalmente intimado, aí sim será lavrado o protesto e serão comunicados os Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, Boa Vista, etc.).
O Tabelião de Protesto é o único que detem legalmente e constitucionalmente a atribuição de protestar um título porque é o Delegatário do Serviço e que o presta ao Estado. É nomeado pelo próprio Estado, após submeter-se a Concurso Público fiscalizado pelo Poder Judiciário e é quem legalmente dá publicidade ao ato do protesto.
As relações de comércio dependem muito do acesso as linhas de crédito e financiamento, por isso a eficácia do protesto de títulos na recuperação dos créditos de inadimplentes é muito alta, pois mais de 60% dos títulos apresentados à protesto são solucionados dentro do tríduo legal.
Os títulos que são levados à protesto podem ser ações de execução que deixaram de existir. Ações essas dispendiosas e demoradas e na maioria das vezes inócuas em razão do tempo de prescrição das mesmas.
O Provimento 16/2017-CGJ determinou o procedimento a ser adotado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado do Rio Grande do Sul, quanto a publicação dos Editais referentes as CDAS, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, sendo esses incluídos no artigo 730 da CNNR o parágrafo 3o, sem nenhum custo aos credores públicos.
O Edital será publicado no sítio do Tribunal de Justiça do RS no Diário da Justiça Eletrônico e também divulgado nas páginas eletrônicas dos respectivos Tabelionatos de Protesto.
[1] 1OTabelião de Protesto de Títulos de Porto Alegre-RS