Arquivo diário: julho 23, 2014

Competência do Tabelião de Protesto

“Compete privativamente ao “TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS”, na tutela dos interesses públicos e privados, o recebimento do Título, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do Título e de outros Documentos de Dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei”.
Assim sendo, somente ao Tabelião de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida, será dado o exercício e a prestação dos Serviços elencados nessa Lei, que define competência, regulamenta os Serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida e dá outras providências, como, por exemplo, a Responsabilidade Civil do Tabelião de Protesto.
A competência refere-se à possibilidade
do Tabelião de Protesto praticar os atos constantes da Lei, dando-lhe, assim, legitimidade para tanto.

O Protesto como Atividade Notarial

Com o surgimento da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1.994, o PROTESTO DE TÍTULOS está elencado como ato de NATUREZA NOTARIAL, e não como ato REGISTRAL, como o consideravam anteriormente.
Em 10 de setembro de 1.997, tivemos pela primeira vez uma Lei Específica, a Lei nº. 9.492/97, regulamentando os Serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida, estabelecendo no seu artigo 3º., a competência dos Tabeliães para a prática do ato de Protesto.

Protesto de Títulos

“PROTESTO é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência de obrigação originada em Títulos e outros Documentos de Dívida”.
Com isso fica caracterizado o descumprimento pelo devedor e comprovado por um Órgão de Autoridade e Fé Pública, com respaldo na Legislação, que dá legitimidade ao protesto e autoridade a seus efeitos.
Os benefícios do protesto são inúmeros, pois, com a cobertura na Legislação, a maioria bastante significativa das pessoas que são apontadas oficialmente pelo Serviço de Protesto de Títulos, comparecem e quitam seus débitos para evitar transtornos, ações e custas judiciais.
É muito importante saber também, que esse Serviço é igualmente extensivo a todas pessoas físicas, jurídicas pequenas, médias e grandes, Bancos ou Instituições Financeiras.
É um direito de todos os cidadãos, que preserva a credibilidade, evita a impunidade e atitudes de má-fé, restaurando a moralidade e seriedade em qualquer transação comercial.
O protesto extrajudicial tem como fonte as Leis Comerciais que tratam do Direito Cambiário, estando os seus efeitos e atos regulados no Decreto nº. 2.044, de 31 de dezembro de 1.908, Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº. 57.663, de 24 de janeiro de 1.966), na Lei nº. 5.474, de 18 de julho de 1.968, na Lei nº. 7.357, de 02 de setembro de 1.985, e na Lei nº. 9.492, de 10 de setembro de 1.997.
O Protesto de Títulos é somente de competência dos TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE GOIAS ESTÃO APTOS A USAR O MALOTE DIGITAL

Cartórios extrajudiciais de Goiás estão aptos a usar o malote digital

O malote digital substitui, oficialmente, a remessa física de papel, especialmente, ofícios, comunicações internas, comunicados oficiais, solicitações e respostas de informações processuais.
Todos os cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás já estão integrados ao sistema de malote digital, que permite o envio e recebimento das informações e documentos do Poder Judiciário pela internet. A informação foi transmitida nesta sexta-feira (18) pela Divisão de Gerenciamento de Sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO).
A troca de correspondência por meio digital tem como finalidade melhorar a comunicação entre cartórios (serviços notariais e de registro), os tribunais superiores e os tribunais de outros Estados, assegurando, assim, maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, bem como o aumento da segurança no tráfego das informações oficiais. Outro benefício da ferramenta é a economia para os tribunais, uma vez que a troca de correspondências e ofícios – feita por meio de carta registrada, por exemplo, (com aviso de recebimento) dos Correios – tem custo de aproximadamente R$ 7,20 por unidade.
O malote digital substitui, oficialmente, a remessa física de papel, especialmente, ofícios, comunicações internas, comunicados oficiais, solicitações e respostas de informações processuais. Conforme orienta o Ofício Circular nº 063/2014, da CGJGO, que dispõe sobre a regulamentação do uso do sistema pelas unidades judiciais e administrativas e as serventias extrajudiciais de Goiás, tratam-se de comunicações oficiais os ofícios e as informações relacionados a processos administrativos ou procedimentos, inclusive os disciplinares, no âmbito da Corregedoria, assim como aqueles dirigidos a quaisquer órgãos ou unidades do Poder Judiciário.
Também estão inclusos nesse rol os atos e ordens judiciais de interesse do serviço notarial e de registro (restauração, suprimento e retificação de assentamento, além de averbações em geral), a comunicação de atos e ordens judiciais de interesse do serviço notarial e de registro civil em especial as hipotecas judiciais, penhoras, arrestos, sequestros e indisponibilidade de bens, bem como aqueles referentes ao registro ou averbação, informações feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, ao óbito, ao casamento, à emancipação, interdição e ausência, a mudança de nome em virtude do casamento, a dissolução e a anulação do casamento, e restabelecimento da sociedade conjugal, dentre outros.
Conforme esclarece o ofício, os documentos deverão ser digitalizados obrigatoriamente no formato PDF (Portable Document Format) e no tamanho máximo de 2000 KB cada arquivo, que poderá ser anexado com outros documentos para unidade de destino selecionada. O malote digital, que gera economia de tempo, dinheiro e material humano, é de fácil navegação e sua estrutura de menus e opções possibilita a realização de todas as tarefas disponibilizadas.
Desenvolvido inicialmente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para uso interno, o Malote Digital – originalmente chamado Hermes – foi cedido por meio de convênio ao CNJ que o regulamentou através da Resolução nº 100/2009 e do Provimento nº 25. O novo sistema garante segurança no envio de documentos ao permitir identificar dia e hora em que a mensagem foi visualizada pelo destinatário e quais usuários tiveram acesso àquelas informações.
Fonte: TJ-GO