Arquivo diário: julho 25, 2014

CANCELAMENTO DE PROTESTO

001/1.14.0187344-9 (CNJ 0230935-89.2014.8.21.0001) – EDISON EDUARDO SANTOS RAMOS (PP. EVA ROSILENE DA SILVEIRA).

…SENTENÇA PROCEDENTE…

Integra da decisão:

COMARCA DE PORTO ALEGRE
VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS
Rua Manoelito de Ornellas, 50

Processo nº: 001/1.14.0187344-9 (CNJ:.0230935-89.2014.8.21.0001)
Natureza: Cancelamento de Protesto
Requerente: Edison Eduardo Santos Ramos
Juiz Prolator: Juiz de Direito – Dr. Antonio C. A. Nascimento e Silva
Data: 21/07/2014

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL formulado pela parte supra nominada, qualificada na inicial, por procurador, em virtude da prescrição da respectiva ação cambiária.

Juntados documentos e certidão de matérias cível, falimentar e fazenda pública, expedida pelo Distribuidor do Foro.

Relatei. Decido.

O pedido tramitou regularmente. Comprovado que o título, cujo protesto se positiva através da certidão acostada aos autos (fl. 09), acha-se vencido há tempo superior àquele estatuído para a prescrição da ação de execução, perdeu o assentamento no Ofício, via de consequência, sua validade.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

“42. Protesto Cambial. Cancelamento. Admissibilidade. O protesto, registro notarial de impontualidade, não raro ocasional, é ato-condição do direito de regresso, frequentemente utilizado como elemento coator de cobrança e intimidação, não pode vigorar perpetuamente, lançando sobre o protestado o estigma permanente de mal pagador. É admissível o seu cancelamento decorrido o lapso prescricional da execução do respectivo título (in REGISTROS PÚBLICOS. Jurisprudência. Wilson Bussada, ed. Jurídico Brasileira, 1977, vol. IV, p. 2.236)”.

“ PRESCRIÇÃO DE DUPLICATA. Se os títulos foram enviados a protesto e já estão albergados pela prescrição, cumpre o cancelamento dos protestos para que não se perpetue o anátema. Ademais, não se esta ceifando o direito ao credito, apenas o direito à execução para havê-lo. Procedimento de jurisdição voluntária. Dispensa a citação da credora, eis que não há prova de desconstituição da prescrição, tratando de procedimento meramente registral. Apelo provido. (Apelação Cível nº 598360808, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, julgado em 20/05/1999)”.

“PROTESTO CAMBIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CANCELAMENTO. CABIMENTO. Extinta a obrigação cambiária, face à prescrição da ação, impõe-se o cancelamento definitivo do protesto. A inércia do credor em executar o título não pode perpetuar o estigma de mau pagador (ApC nº 599388766, Sexta Câmara Cível, TJRS, rel. Des. João Pedro Freire, julgado em 07/06/2000) “.

O eminente relator, em seu voto, no julgamento supra referido, consigna:

“(…) Tenho, ainda, que o registro notarial de impontualidade, como não raro ocasional, em muitos casos é utilizado como elemento coator de cobrança e tentativa de intimidar o devedor a satisfazer seu débito, razão pela qual, em não agindo o credor nas circunstâncias legais previstas, tais como a cobrança ou a execução, não pode perdurar o estigma de mau pagador, admitindo-se, para tanto, o seu cancelamento, decorrido o prazo prescricional de execução do respectivo título.”

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro o cancelamento do protesto lavrado nessas circunstâncias, consoante descrição da petição inicial e documentos nos autos.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, seguindo-se da baixa e arquivamento do presente feito.

Custas pela requerente, cuja exigência fica suspensa, em razão do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 21 de julho de 2014.

Antonio C. A. Nascimento e Silva
Juiz de Direito

PORTO ALEGRE, 23 DE JULHO DE 2014 (D.J. DE 24.07.2014).

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