Arquivo diário: julho 31, 2014

“Após o vencimento…

“Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na Lei Cambial”.

Protesto por falta de Pagamento

Protesto por falta de Pagamento

Quando o devedor se recusa a efetuar o pagamento do valor constante do Título apresentado para tal fim. Este protesto somente poderá ser lavrado após a data de vencimento da obrigação.

Protesto por falta de aceite, continuação.

De conformidade com o que diz o “caput” do Artigo nº. 28 do Decreto nº. 2.044/1.908.
“A Letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao Tabelião de Protesto competente, no primeiro dia útil ao que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (três) dias úteis. (Atualmente, conforme Ofício-Circular nº. 048/2.001, da EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul, três (03) dias úteis a contar da efetiva intimação do devedor)”.

Protesto por falta de Aceite.

Protesto por falta de Aceite

Este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº. 21, § 1º., da Lei nº. 9.492/97).

Protesto Obrigatório.

Protesto Obrigatório
(também conhecido como necessário ou conservatório)

Há três hipóteses em que o protesto cambial é obrigatório:
a) Nos termos do artigo nº. 10 do Decreto-Lei nº. 7.661/45, que regula o procedimento de falências e concordatas.
Para se requerer a falência do devedor o protesto é sempre obrigatório.
b) A segunda hipótese está prevista no artigo nº. 15 da Lei das Duplicatas, Lei nº. 5.474/68. Tratando-se de Duplicatas sem aceite, para que tenham força executiva é preciso que o credor prove que a Instituição Financeira remeteu o Título ao devedor, que a mercadoria vendida ou o serviço prestado foram recebidos e que o protesto da Duplicata se consumou, e, ainda, que não houve oposição do comprador em relação à venda e compra mercantil ou à prestação de serviços.
O protesto, neste caso, é obrigatório, porque, se não se demonstrar que foram atendidos estes pressupostos, a Duplicata sem aceite não terá força executiva.
c) No caso do artigo nº. 13 da Lei das Duplicatas, que regulam o direito de regresso do credor contra o sacador da cártula.
O protesto também possui a finalidade de determinar o vencimento extraordinário da obrigação cambial. O inciso II do artigo nº. 19 do Decreto nº. 2.044, diz que a Letra é considerada vencida, quando protestada pela falta ou recusa do aceite ou de devolução ou pela falência do aceitante.