Arquivo diário: julho 23, 2014

Ao apresentante será entregue

Comprovante contendo as características essenciais do documento apresentado e o recibo contendo o valor dos emolumentos adiantados.
Arquivo-retorno contendo os dados dos incisos anteriores, em meio magnético ou transmitido via Internet, quando a apresentação tenha sido realizada por algum desses meios.
Em caso de irregularidade formal no documento apresentado, o Tabelião o devolverá ao apresentante, (Lei nº. 9.492/97, artigo 9º., parágrafo único).
Nas cidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto, a apresentação do documento será feita na Central de Distribuição de Títulos, onde os mesmos serão recebidos, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecido aos critérios de quantidade e qualidade.
Se o apresentante discordar do Tabelião, poderá o Tabelião de Protesto requerer ao juízo competente consulta-dúvida, na forma do artigo nº.198, da Lei nº. 6.015, de 31.12.73 e Lei nº. 9.492/97, artigo 18ª.

Apresentação do documento

No ato da apresentação do documento, que não poderá conter rasura ou emenda modificadora de suas características a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul explicitou com mais clareza do que a Lei nº.9.492/97, quais os dados que o apresentante deverá declarar expressamente e sob sua inteira responsabilidade ao Tabelionato de Protesto:
– o seu nome ou o da empresa que representa e o próprio endereço;
1. Seu próprio endereço.
2. O nome do devedor, como grafado no título, o número de seu documento de identidade ou o número de seu cadastro de Pessoa Física (CPF), ou o (CNPJ), quando pessoa jurídica.
3. O endereço correto e atual do devedor, devendo ser alertado que o endereço incorreto poderá acarretar sanções civis, administrativas e penais.
4. O valor dos documentos com seus acréscimos legais ou convencionais, o qual não sofrerá variação entre a data do apontamento e a do eventual pagamento ou protesto, salvo acréscimo dos emolumentos e despesas devidas ao Tabelionato.
5. Se deseja o protesto para os efeitos da LEI DE FALÊNCIAS.
6. Se o endereço declarado pelo apresentante for diferente do grafado no documento apresentado, o Tabelião ficará obrigado a adotá-lo na remessa da intimação ao devedor.
7. O valor do documento declarado pelo apresentante compreenderá o seu respectivo valor original, que poderá ser acrescido:
• dos juros de mora de (06) seis por cento ao ano, se outra taxa não estiver convencionada entre as partes;
• dos encargos expressamente convencionados, inacumuláveis correção monetária e comissão de permanência;
• da atualização monetária do valor do cheque;
• da atualização cambial nos contratos em moeda estrangeira;

Os dados contidos nos documentos a protestar poderão, também, ser apresentados ao Tabelionato de Protesto por meio magnético ou transmitidos via Internet, desde que o apresentante:
• Declare em meio papel ou eletrônico, protegido por assinatura digital, ser responsável pela veracidade dos dados gravados, que devem conter os mesmos requisitos já citados anteriormente, referente aos títulos emitidos para protesto no momento de sua apresentação.
• Entregue o documento original em papel, quando for da essência do título a protestar.
• O apresentante é responsável pela veracidade dos dados fornecidos, ficando a cargo do Tabelionato de Protesto a mera instrumentalização dos mesmos, devendo ser mantida a integridade da gravação pelo prazo mínimo de trinta dias.
• Quando transmitidos via Internet, os dados deverão estar protegidos pela assinatura digital do apresentante.
• Sempre que haja previsão legal, o documento poderá ser protestado por indicações do apresentante, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo credor ao tempo da emissão do título, vedada a exigência de qualquer outra formalidade não prevista na legislação própria.
• A duplicata de prestação de serviço,
não aceita ,deverá estar acompanhada de cópia do contrato que autorizou sua emissão e, quando for o caso, de prova do
cumprimento da obrigação contratual.
• No caso de prestação continuada de serviço por parte de pessoa jurídica, os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser substituídos por declaração do apresentante obrigando-se a apresentá-los, caso seja exigido pelo devedor.
• O documento redigido em língua estrangeira deverá estar acompanhado da tradução feita por tradutor público juramentado e da certidão de seu registro no Serviço de Títulos e Documentos.
• Os títulos emitidos no País não poderão estipular pagamento em ouro, moeda estrangeira ou, por alguma forma, restringir ou recusar o curso legal da moeda brasileira, ressalvados:
• os contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;
• contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
• empréstimos e quaisquer outras obrigações de compra e venda de câmbio em geral;
• contratos de mútuo e quaisquer outros contratos cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
• contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País; contratos de locação de bens móveis, desde que registrados no Serviço competente.

A Lei nº. 9.492/97,

A Lei nº. 9.492/97, inovou outra vez quando cessou a cobrança de juros por parte do Tabelionato de Protesto.
O apresentante é quem atualiza o valor constante no Título ou outro Documento de Dívida, sendo responsável pelo valor apresentado ao Tabelião de Protesto para a prática desse ato específico, inclusive de documentos emitidos fora do Brasil, que são apresentados para protesto e que deverão ser pagos em moeda corrente nacional.
O “caput” do artigo nº.19, da Lei nº. 9.492/97, diz:
“O pagamento do Título ou outro Documento de Dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas”.
Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação do mesmo.
Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas , será dada quitação da parcela paga, em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

Responsabilidade do Apresentante

A maior inovação da Lei nº. 9.492, de 10 de setembro de 1.997, consiste em que o apresentante do Título ou outro Documento de Dívida para a prática do ato de protesto, é responsável pelos dados fornecidos e, também, pelo valor declarado ao Tabelião de Protesto.
Observe-se aqui, que o Tabelião de Protesto somente cobra o valor declarado pelo apresentante e seus emolumentos pelo serviço prestado.

Exame do Título

Os Títulos ou Documentos de Dívida serão examinados em seus caracteres formais e terão seu curso normal dentro do Tabelionato de Protesto se não apresentarem vícios ou rasuras, não cabendo ao Tabelião investigar sua prescrição ou caducidade.

Apresentação do Documento

Qualquer documento representativo de dívida pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência ou para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de prescrição.
O documento deverá ser apresentado ao Tabelionato de Protesto, do lugar do pagamento nele declarado ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo constar no Título.
Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos e no Título não constar o local do pagamento, o Título poderá ser apresentado no lugar do domicílio de qualquer um dos devedores.
O cheque poderá ser apontado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo obrigatória a sua apresentação prévia ao banco sacado, salvo se for alegada a necessidade de fazer prova contra o próprio banco.
É vedada a protocolização de cheque que tenha sido devolvido pelo banco sacado em razão de roubo, furto ou extravio, desde que comunicado pelo titular da conta-corrente, salvo se houver endosso ou aval.
O documento apresentado deverá revestir-se dos requisitos formais previstos na Legislação própria, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Lei nº.9.492/97, art. 9º), bem como a origem da dívida ou a falsidade do documento.
É vedada a protocolização de cheque
devolvido pelo estabelecimento bancário em razão das hipóteses previstas nas alíneas 20,25,28,29,30 e 35. (Resolução nº. 1.682, do Banco Central do Brasil).
O apontamento e protesto de cheques, quando houver endosso ou aval, serão permitidos com a declaração de tratar-se de pessoa (física ou jurídica) desconhecida, estando proibida a menção ao nome ou a qualquer outro dado que identifique o titular da conta bancária.