Arquivo diário: julho 1, 2014

Despedida Joaquim Barbosa realiza hoje a sua última sessão no STF.

O presidente do STF participa essa terça-feira (1) da sua última sessão como ministro do Supremo, onze anos depois de ter sido indicado para ocupar essa cadeira. Ele ficou famoso por ter sido indicado para presidente do STF por Lula da Silva e por ter sido o relator do processo do mensalão.
Joaquim Barbosa realiza hoje a sua última sessão no STF.

No STF desde 2003, Joaquim Barbosa assumiu a presidência da Corte em 2012, após recomendação do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Ele se vai aposentar com 59 anos sendo que a idade limite para ocupar um lugar no STF é de 70 anos de idade.

O presidente de saída avisou que não preparou nenhum discurso mas que deverá falar alguma coisa, de improviso. O anúncio da sua aposentadoria surgiu no mês passado depois de receber várias ameaças ligadas às suas decisões, em particular de grupos petistas.

O último processo por ele analisado vai ser a decisão sobre as regras que determinam o tamanho das bancas federais na Câmara para as eleições do próximo ano. Como forma de despedida, a escolha de Barbosa será decisiva.

Em pelo menos treze Estados o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu na alteração das bancadas, ainda em 2013. Agora, com a aproximação de novas eleições, o STF considerou que é necessário votar se o país segue o TSE ou se as bancadas deste ano serão iguais às de 2010.

Para que seja feita a aprovação são necessários oito votos e sete já confirmaram estar a favor da alteração. Falta agora a decisão de Joaquim Barbosa. Case ele vote a favor a medida, mesmo sendo inconstitucional, vai valer para as eleições de 2014. Se votar contra, as bancadas ficarão como eram em 2010, escreve O GLOBO.

Contrato de namoro?

Por Cristiana Sanchez Gomes-Ferreira,
advogada (OAB/RS nº 80.461)

A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, que recebeu a popular nomenclatura de “contrato de namoro”. Com o advento da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais temerem (por não quererem) estar vivenciando uma relação desta natureza, sujeita a todas as consequências jurídicas naturais de uma eventual dissolução, tais como a possibilidade de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.

O medo da responsabilização financeira difundiu a celebração do tal do “contrato de namoro”, por meio do qual os partícipes da relação afetiva declaram que esta não passa de um mero namoro, buscando, assim, obstar os reflexos jurídicos de uma união estável.

Parece simples, né?

No entanto, triste notícia aos “namorados”: o contrato de namoro não impede o reconhecimento da união estável.

Explico: somente uma análise fática do relacionamento que o subsumirá a um namoro, noivado, união estável ou espécie familiar distinta, mas jamais um contrato cujo objetivo velado possa ser o de proteger partícipe aquinhoado em detrimento daquele que nada possui em seu nome.

Válido pode ser o documento, mas será inidôneo para descaracterizar a união estável.

E fica aqui uma dica aos pombinhos que decidem morar juntos, mas que não desejam assumir, ainda, maiores compromissos patrimoniais: atenção!

A coabitação, por si só, já caracteriza a união estável e, no silêncio, o regime é o da comunhão parcial de bens. Presentes os pressupostos para a caracterização de uma união estável – quais sejam: publicidade, estabilidade, durabilidade e intuito de constituição de família – nada podem os companheiros fazer para vindicar a sua “não existência”.

No entanto, caso a intenção seja a de que não haja comunicabilidade de bens, o que é muito comum na fase “test drive” do casamento, o remédio não é (tentar) conferir ao relacionamento distinto naipe, mas sim o reconhecimento da união estável em tabelionato de notas com a eleição do regime da separação total de bens.

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cristiana@garrastazu.com.br

Por maioria de votos o STF (ufa!) absolve “ladrão” de galinha

Por Luiz Flávio Gomes, jurista

Finalmente o STF, em 21/5/2014, por maioria de votos, encerrou o rumoroso processo criminal (HC nº 121.903) instaurado contra A. M. G., porque teria subtraído uma galinha e um galo de um vizinho, avaliados em R$ 40,00. Mesmo tendo havido a imediata devolução das “aves” ao seu proprietário (a palavra “aves” é a que consta do portal do STF, que evitou afirmar que nossa Máxima Corte gastou algumas horas para discutir acirradamente e julgar um desatinado “ladrão de galinha”), instaurou-se inquérito policial para apurar nos seus mínimos detalhes toda a engenhosidade da trama criminosa.

Em seguida o Ministério Público, com base no que ficou largamente apurado, apresentou denúncia, postulando a condenação do réu por incurso no art. 155 do CP (que prevê para o crime de furto a pena de reclusão, de um a quatro anos). A denúncia foi recebida, nos seus sacrossantos termos, pelo juiz da comarca de São João de Nepomuceno (MG). Impetrou-se então HC, que foi supinamente denegado por desembargadores do TJ de Minas Gerais. Novo HC junto ao STJ revelou-se estéril como monge virtuoso, já que indeferida a liminar.

Daí ter a inusitada causa, certamente de grande repercussão para a vida nacional, chegado à Suprema Corte do país, que foi desenhada (por alguns desatentos legisladores constituintes) para dirimir apenas os conflitos mais relevantes envolvendo a interpretação da Constituição Federal de 1988. O processo foi levado à augusta apreciação da egrégia Primeira Turma da Colenda Corte, porque o ministro Luiz Fux também denegou liminar (no começo de abril/14).

Não se pode negar que era grande a expectativa em torno do desfecho da relevante contenda que foi parar no STF (uma séria acusação de que um rapaz de 25 anos se apoderou clandestinamente de um galo e de uma galinha em sua cidade, tendo devolvido a “res” logo que descoberta a subtração). O público presente no julgamento do HC não era multitudinário, mas espiritualmente ali se encontrava mais meia dúzia de brasileiros desorientados que, sendo os últimos que ainda não perderam a fé nos milagres terrenos, continuam acreditando, piamente, mesmo em tempos revoltos de agudo populismo penal (nova inquisição para a caça das bruxas), que a Justiça criminal não deve intervir em casos insignificantes, aplicando-se o respectivo princípio, que exclui o crime, conforme decisão já antiga do próprio STF (HC 84.412-SP, relator Celso de Mello).

A Procuradoria da República, depois de ter analisado exaustivamente a patética contenda (subtração de um galo e de uma galinha, devolvidos ao dono), agudamente observou que o autor dos fatos (A. M. G.) é primário e tem bons antecedentes. Além disso, contrariando a opinião abalizada de todos os operadores jurídicos que se debruçaram anteriormente sobre o caso, eloquentemente afirmou que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”.

Dessa forma, pela primeira vez no caso (ufa!), veio à tona o entendimento de ser razoável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de considerar como atípica a conduta atribuída ao denunciado. Nesse mesmo sentido foi o acurado voto do ministro relator, Luiz Fux, que, na esteira da consolidada doutrina da Excelsa Corte (que não diz nada com nada, diga-se de passagem), sublinhou: ao analisar o mérito da controvertida questão, noto que “o caso específico preenche os requisitos da insignificância”, ou seja, “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão ao bem jurídico”.

Ninguém sabe bem até hoje o que objetivamente tudo isso significada, de qualquer modo, tal qual uma joia preciosa que se esconde nas profundezas das carcomidas leis, crenças e decisões, de repente, como um vulcão rebelde, entrou em sibilante erupção.

Tudo levava a crer que a relevante controvérsia (subtração de um galo e de uma galinha) teria rapidíssimo desfecho. Nada disso. O debate se acalorou e, no final, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem, com escólio na provecta doutrina de que “A insignificância é praticamente uma ampliação jurisprudencial” (ou seja: não tem base legal), ressaltou o ministro, ao observar que, para o furto de coisa de baixo valor, há uma regra específica prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal.

Segundo esse dispositivo, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Teria esquecido o ministro que a aplicação do alfarrábico diploma legal pressupõe a existência de um fato que seja típico e antijurídico, o que não é o caso da subtração de um galo e de uma galinha, devidamente devolvidos (por força do princípio da insignificância esse fato não conta com tipicidade material, consoante a doutrina do HC 84.412-SP).

Quando todas as instâncias da Justiça brasileira, incluindo alguns seletos membros da mais Alta Corte de Justiça do país, entendem que a subtração de uma galinha e um galo se trata de uma questão silibina, é preciso reconhecer que a nação brasileira atingiu o estágio máximo da degeneração antropológica. Ela está se derretendo. Naufragou no seu intento de criar um país próspero. Não se sabe ainda o que virá no futuro, certa no presente é apenas a desagregação absoluta da nossa sociedade.

Parafraseando Ortega y Gasset (España invertebrada), se o Brasil quer se ressuscitar (morto depauperadamente já se encontra há muito tempo), “é preciso que se apodere dele um formidável apetite de todos os aperfeiçoamentos. A grande infelicidade da história brasileira sempre foi a carência de minorias egrégias (as chamadas elites de vida e pensamento nobres) assim como o império imperturbado das massas rebeladas […] é preciso forjar um novo tipo de humano brasileiro.

Não bastam melhoras políticas: é imprescindível um trabalho muito mais profundo que produza o refinamento da raça”. Não há outro meio de purificação e melhoramento étnico de um povo que não seja o eterno instrumento da seletividade e exemplaridade. É eterna a luta pela seletividade dos melhores governantes. Uma disciplina perpetuamente pendente entre nós.

Até quando? As escrituras dirão.

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soaresnetto@professorlfg.com.br

Associação dos Servidores da Justiça do RS completa hoje 70 anos.

Associação dos Servidores da Justiça do RS completa hoje 70 anos

O presidente da ASJ Paulo Olympio à frente de passeata, em 2003, ao lado do então presidente da Ajuris, desembargador José Aquino Flores de Camargo.
A Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (ASJ) completa neste 1º de julho, 70 anos de fundação, uma história de lutas e muita articulação pelo Poder Judiciário gaúcho. Mais antiga entre as entidades que representam os servidores do Poder, a ASJ surgiu da iniciativa de serventuários reunidos no Clube Comercial de Santa Maria em 1944, uma época em que as distâncias ainda isolavam os colegas e dificultavam a comunicação com a sociedade.

“Passadas sete décadas, muita coisa mudou. As comarcas gaúchas cresceram, o trabalho nos cartórios multiplicou-se em níveis exponenciais e a tecnologia chegou avassaladora impondo mudanças drásticas e inevitáveis à rotina de trabalho” – compara o presidente da ASJ, Paulo Olympio.

Ele assegura que “durante esse tempo, a ASJ se manteve do lado dos servidores, defendendo de forma ética e coerente os direitos de milhares de pessoas que fazem o Poder Judiciário gaúcho ser reconhecido como um dos mais eficientes do país”. Mas para isso, a entidade também precisou se reinventar, inovar na comunicação e manter uma rede de serviços e benefícios de ponta.

“Durante essa trajetória, mantivemos o slogan ´A Classe em Primeiro Lugar´ como nosso lema. Trabalhamos constantemente para buscar assegurar o presente e o futuro dos servidores”, pontua Paulo Olympio.

Fim de namoro não dá direito a reparação por dano moral.

Fim de namoro não dá direito a reparação por dano moral
Relacionamento durou 39 anos. Decisão judicial definiu que “o rompimento não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização”.